A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: Presidente
(indicado pelo empregador); Vice- Presidente (nomeado pelos representantes dos
empregados, entre os seus titulares); Secretário e suplente (escolhidos de
comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados). Cabe ao
Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTS)
fiscalizar a organização das CIPAS. A que não cumprir a lei será autuada por
infração ao disposto no artigo 163 da CLT, sujeitando-se à multa prevista no
artigo 201 desta mesma legislação.
Anualmente,
é realizada nas empresas, a eleição para a formação de uma nova gestão da CIPA.
As eleições têm o seu início em até 60 dias antes do fim do mandato da gestão
atual (quando houver CIPA constituída). É divulgado para os funcionários o
edital de convocação de inscrição para eleição da CIPA, onde nele constam todas
as informações referentes a eleição. No mínimo 55 dias antes do início das
eleições, o presidente e o vice-presidente da CIPA, da gestão atual, deverão
constituir, dentre os membros da CIPA, a comissão eleitoral. Após a publicação
do edital de convocação de inscrição para eleição da CIPA, será dado um prazo
de 15 dias, no mínimo, para que os funcionários se inscrevam para concorrer a
uma vaga na CIPA. A eleição deverá ocorrer, no mínimo, 30 dias antes do término
do mandato da CIPA (quando houver CIPA constituída) e essa deverá ser realizada
em dia normal de trabalho e em horário que permita a participação de todos os
funcionários.
Os
membros eleitos terão “estabilidade” de dois anos em sua empresa (um ano de
duração do seu mandato e um ano após o seu mandato), não podendo sofrer
dispensas arbitrárias, sem justa causa. Caso o empregador demita um dos membros
eleitos da CIPA, o mesmo deverá arcar com os salários do funcionário durante o
período que o mesmo ainda teria dentro de seu período como cipeiro e mais um
ano após o fim de sua gestão.
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